EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2657209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE INDEPENDE DE PAUTA.
- O julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta e de prévia intimação, cabendo as partes, a despeito da possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do processo em mesa.
- A entrega de memoriais é sempre uma faculdade e estratégia das partes, que devem avaliar o momento oportuno para que assim proceda.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE INDEPENDE DE PAUTA. ENTREGA DE MEMORIAIS. FACULTADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta e de prévia intimação, cabendo as partes, a despeito da possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do processo em mesa. 2. A entrega de memoriais é sempre uma faculdade e estratégia das partes, que devem avaliar o momento oportuno para que assim proceda. Não se justifica, portanto, que um processo, indicado para julgamento em mesa, seja excluído da deliberação pelo órgão julgador, a fim de que sejam oferecidos memoriais, já que essa conduta pode ser adotada até mesmo no momento da distribuição do processo ao relator. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.