DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2657211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de alegada intempestividade.
- A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e busca o enfrentamento das questões nele suscitadas.
- A multa cominatória não foi considerada excessiva ou irrisória pelas instâncias ordinárias, sendo fixada em valor razoável para compelir o cumprimento da obrigação judicial.
- A revisão do valor das astreintes na instância especial somente seria possível em casos de manifesta exorbitância ou ínfimo valor, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de alegada intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e busca o enfrentamento das questões nele suscitadas. 2. A multa cominatória não foi considerada excessiva ou irrisória pelas instâncias ordinárias, sendo fixada em valor razoável para compelir o cumprimento da obrigação judicial. A revisão do valor das astreintes na instância especial somente seria possível em casos de manifesta exorbitância ou ínfimo valor, o que não se verifica no caso. 3. A cobertura para procedimento fora da rede credenciada foi determinada com base em laudo pericial que reconheceu ser o melhor tratamento para o caso da parte autora, sendo abusiva a negativa de cobertura pela recorrente. A questão já foi decidida na fase de conhecimento e alcançada pela preclusão. 4. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas ao art. 927, III, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.