DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2657571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado incorreu em omissão ao não disciplinar os reflexos do julgamento nas verbas sucumbenciais, sendo necessária a inversão do ônus para que as rés suportem integralmente as custas e honorários, dado que o acolhimento da tese principal do autor restaurou a eficácia econômica da sentença e afastou a sucumbência recíproca.
- A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, o que inviabiliza sua aplicação no caso concreto, em que o recurso especial foi parcialmente provido.
Resultado indicado
85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, o que inviabiliza sua aplicação no caso concreto, em que o recurso especial foi parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não disciplinar os reflexos do julgamento nas verbas sucumbenciais, sendo necessária a inversão do ônus para que as rés suportem integralmente as custas e honorários, dado que o acolhimento da tese principal do autor restaurou a eficácia econômica da sentença e afastou a sucumbência recíproca. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, o que inviabiliza sua aplicação no caso concreto, em que o recurso especial foi parcialmente provido. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir a omissão.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.