DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2658021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e ausência de cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à vedação do reexame de fatos e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e ausência de cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à vedação do reexame de fatos e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, sendo incabível o exame originário de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 282/STF; AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF).4. Não basta a oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento quando a matéria não foi efetivamente analisada (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5. A análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG).6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR).7. É firme a orientação de que a divergência apoiada em fatos e não na interpretação da lei não enseja conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo igualmente a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA). IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.