TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2658099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos quanto à exigibilidade dos débitos de Cofins.
- Deficiência de fundamentação recursal que atrai o impedimento do Enunciado n.
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a compensação não pode ser alegada como matéria de defesa na esfera de embargos à execução, mantendo-se hígida a CDA 70607015011-05, aplicando-se, no ponto, o obstáculo do Verbete n.
- O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada "coisa julgada formada ação ordinária 006.51.01.023865-7" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos quanto à exigibilidade dos débitos de Cofins. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o impedimento do Enunciado n. 284/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a compensação não pode ser alegada como matéria de defesa na esfera de embargos à execução, mantendo-se hígida a CDA 70607015011-05, aplicando-se, no ponto, o obstáculo do Verbete n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada "coisa julgada formada ação ordinária 006.51.01.023865-7" (fl. 1.227), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo raro. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.