DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2658459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (155 GRAMAS DE MACONHA).
- SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art.
- No recurso especial, o recorrente alega negativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria visto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente em "testemunhos de ouvir dizer".
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (155 GRAMAS DE MACONHA). REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). No recurso especial, o recorrente alega negativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria visto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente em "testemunhos de ouvir dizer". Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) reavaliar, de ofício, a dosimetria da pena aplicada ao agravante em razão da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do recorrente encontra-se devidamente amparada nos depoimentos prestados por policiais militares que o prenderam em flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, que o agravante tentou se desfazer de uma mochila contendo 155 gramas de maconha quando abordado em um ônibus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de interesse ou parcialidade, o que não se verifica no presente caso. A revisão das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de negativa de autoria, baseada na ausência de testemunhas presenciais civis, não prospera, pois os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para fundamentar a condenação. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Em relação à dosimetria da pena, constatou-se que a quantidade de droga apreendida (155 gramas de maconha) não é expressiva a ponto de justificar a majoração da pena-base. Assim, a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e, na terceira fase da dosimetria, aplicada a fração máxima de 2/3 de redução, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. 6. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu, o regime inicial deve ser o aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo de origem, conforme disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.