DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2658726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás para restabelecer medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.
- A Defensoria Público, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da necessidade das medidas exigiria reexame do contexto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás para restabelecer medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. 2. A Defensoria Público, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da necessidade das medidas exigiria reexame do contexto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao núcleo da fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática assentou premissa estritamente jurídica: medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, por sua natureza de tutela inibitória e preventiva, não podem ser revogadas automaticamente ou com base apenas no decurso do tempo, exigindo contraditório efetivo e oitiva da ofendida (arts. 19, § 6º, e 22). 6. O agravante limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, arguindo necessidade de revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o fundamento jurídico central relativo à exigência legal de contraditório e de manifestação da vítima. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.