DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2658761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, existência de fundamentos autônomos não impugnados e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários advocatícios.
- A parte embargante alega a existência de obscuridade na redação do dispositivo.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à clareza da decisão que majorou os honorários sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, existência de fundamentos autônomos não impugnados e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários advocatícios. A parte embargante alega a existência de obscuridade na redação do dispositivo. A parte embargada deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à clareza da decisão que majorou os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4. No caso, verifica-se que o dispositivo do acórdão embargado apresenta formulação imprecisa quanto à base de cálculo da majoração dos honorários, constando apenas "majoração em 2%", sem explicitação de que incide sobre o valor da causa. 5. A correção da obscuridade visa conferir plena clareza à decisão, sem modificar sua conclusão, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e ajustando-se apenas a redação da majoração dos honorários, para constar "2% do valor da causa", em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais refere-se a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.