AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2658958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A revisão da matéria referente à prescrição e à manutenção da caução prestada pela recorrente demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Não se caracteriza como decisão ultra ou extra petita, nem viola o princípio da proibição de reformatio in pejus, a decisão em que se determina a inversão do ônus da sucumbência, mesmo quando não houve pedido expresso nesse sentido, por se tratar de imposição legal, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIDADE. FIADOR. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO APELANTE. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente à prescrição e à manutenção da caução prestada pela recorrente demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não se caracteriza como decisão ultra ou extra petita, nem viola o princípio da proibição de reformatio in pejus, a decisão em que se determina a inversão do ônus da sucumbência, mesmo quando não houve pedido expresso nesse sentido, por se tratar de imposição legal, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.