AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2659172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
- CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%.
- PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações - no sentido da previsão de compensação no título objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte - óbice sumular n. 83/STJ. 4. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição e firmou a ocorrência de compensação com na interpretação fático-probatória - aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Embora seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta instância recursal (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025), percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.