AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2659600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA RECUPERANDA.
- Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela sociedade em recuperação judicial objetivando o recebimento de multa, tendo sido determinado, de ofício, o envio dos autos ao Juízo da recuperação judicial.
- O princípio da universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram como autoras ou litisconsortes ativas.
- O julgamento do cumprimento de sentença em que a recuperanda ocupa o polo ativo não compete ao Juízo onde tramita o processo de soerguimento.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA RECUPERANDA. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela sociedade em recuperação judicial objetivando o recebimento de multa, tendo sido determinado, de ofício, o envio dos autos ao Juízo da recuperação judicial. 2. O princípio da universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram como autoras ou litisconsortes ativas. Precedente. 3. O julgamento do cumprimento de sentença em que a recuperanda ocupa o polo ativo não compete ao Juízo onde tramita o processo de soerguimento. 4. Agravos conhecidos para conhecer e dar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.