DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2659729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou de maneira fundamentada e completa todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte.
- 211 do Código Civil confere à parte a prerrogativa de alegar a decadência convencional em qualquer grau de jurisdição, desde que haja provocação expressa, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício.
- 211 do Código Civil excepciona o princípio da concentração da defesa previsto no art.
- 336 do CPC, permitindo a alegação da decadência convencional na segunda instância.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ALEGAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira fundamentada e completa todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte. 2. O art. 211 do Código Civil confere à parte a prerrogativa de alegar a decadência convencional em qualquer grau de jurisdição, desde que haja provocação expressa, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício. A norma especial do art. 211 do Código Civil excepciona o princípio da concentração da defesa previsto no art. 336 do CPC, permitindo a alegação da decadência convencional na segunda instância. 3. O reconhecimento da decadência convencional, nas circunstâncias do caso concreto, não configura nulidade ou inovação ilegal, mas sim o exercício de uma faculdade prevista na lei civil, visando adequar o benefício previdenciário às regras pactuadas entre o participante e a entidade de previdência complementar. 4. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.