DIREITO PENAL — AREsp 2659965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n.
- 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art.
- As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
- 11.343/2006) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. WRITS CONCEDIDOS DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem afastou a minorante com base em circunstâncias genéricas, sem fundamentação específica que justificasse a dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado não seja afastada apenas pela natureza e quantidade da droga, mas sim por circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que, in casu, não ocorreu. 6. Verificou-se a ausência de fundamentação concreta e idônea para obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo-se a sentença em todos os seus termos. IV. AGRAVO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.