PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2660020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de dupla alienação de imóvel, com pedido de nulidade da segunda venda e reparação por danos materiais e morais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de perícia grafotécnica; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado de forma desproporcional; (iii) o acórdão recorrido violou o art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FACULDADE DO JUIZ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de dupla alienação de imóvel, com pedido de nulidade da segunda venda e reparação por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de perícia grafotécnica; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado de forma desproporcional; (iii) o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao indeferir a perícia grafotécnica e ao manter o quantum indenizatório, está em conformidade com o princípio da persuasão racional e com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O indeferimento de perícia grafotécnica, quando o magistrado, como destinatário final da prova, entende que o conjunto probatório já coligido é suficiente para o julgamento da lide, não configura cerceamento de defesa. A revisão dessa decisão, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. A manutenção do quantum fixado pelo Tribunal de origem está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.