DIREITO CIVIL — AREsp 2660227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em ação ordinária envolvendo relação jurídico-obrigacional cumulada com pedido de indenização, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido.
- Fato relevante: O imóvel deveria ter sido entregue em março de 2011, mas foi disponibilizado apenas em abril de 2012, apresentando problemas estruturais.
- A sentença condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes, restituição de valores indevidos e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação ordinária envolvendo relação jurídico-obrigacional cumulada com pedido de indenização, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. Fato relevante: O imóvel deveria ter sido entregue em março de 2011, mas foi disponibilizado apenas em abril de 2012, apresentando problemas estruturais. A sentença condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes, restituição de valores indevidos e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, destacando a presunção de lucros cessantes e a proporcionalidade do valor fixado por danos morais. 3. A questão em discussão consiste em saber se pode se conhecer do recurso especial, considerando as alegações de violação dos arts. 186, 389, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal estadual fundamentou a condenação por lucros cessantes, com base na presunção de prejuízo do comprador. A revisão demandaria reanálise de provas. 5. A revisão do montante arbitrado a título de danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória. 6 . A pretensão do recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.