AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2660300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem deixou destacado que o apelo do réu comportaria parcial provimento para postergar a apuração do aluguel devido para a fase de liquidação, o que não encontra óbice jurisprudencial.
- A produção da prova para a parte se submete aos efeitos da preclusão, o que não se confunde com a preclusão pro judicato, essa incabível se assim entender o juízo como pertinente sua produção.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa ao termo inicial do reajuste anual do aluguel, no que a destacou que "a fluência da correção monetária coincide com o da exigibilidade do locativo, restando definido que se trata da "data de efetiva oposição à ocupação exclusiva, no caso a notificação extrajudicial, oportunidade em que houve ciência inequívoca sobre a pretensão indenizatória, ainda que respondida de modo negativo pelo réu" (sublinhei)". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Tribunal de origem deixou destacado que o apelo do réu comportaria parcial provimento para postergar a apuração do aluguel devido para a fase de liquidação, o que não encontra óbice jurisprudencial. 4. A produção da prova para a parte se submete aos efeitos da preclusão, o que não se confunde com a preclusão pro judicato, essa incabível se assim entender o juízo como pertinente sua produção. Precedentes. 5. Cabí vel a correção do erro material que majorou a verba honorária em desfavor da agravante, visto que contra ela não houve fixação de honorários na origem, faltando requisito legal de prévia fixação da referida rubrica nas instâncias ordinárias. Agravo interno provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.