AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 2660547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES E FALHA NA SINALIZAÇÃO DA VIA.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração da responsabilidade civil, do nexo de causalidade e da concorrência de culpas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a legitimidade dos parentes próximos para pleitear compensação por danos morais reflexos (ou por ricochete) em razão de evento danoso que atingiu membro da família, ainda que a vítima direta tenha sobrevivido.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES E FALHA NA SINALIZAÇÃO DA VIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. GENITORA DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração da responsabilidade civil, do nexo de causalidade e da concorrência de culpas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a legitimidade dos parentes próximos para pleitear compensação por danos morais reflexos (ou por ricochete) em razão de evento danoso que atingiu membro da família, ainda que a vítima direta tenha sobrevivido. 4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. 6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e nessa extensão, negar-lhes provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.