DIREITO PRIVADO — AREsp 2660826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HIDROTERAPIA E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO ESCOLAR.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e por prejudicado o exame pela alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . HIDROTERAPIA E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO ESCOLAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e por prejudicado o exame pela alínea c do art. 105, III. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória com obrigação de fazer para cobertura de tratamento multidisciplinar para TDAH e Dislexia, com custeio em rede credenciada e reembolso integral na ausência de prestadores aptos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido determinando o fornecimento das terapias contidas no relatório médico, condenando a operadora a custear o tratamento em rede credenciada, com reembolso integral na falta de prestadores habilitados e, em situação diversa, nos limites do contrato, além de acompanhar a necessidade de continuidade do tratamento e fixar os ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 757 e 760 do CC impedem a imposição de cobertura fora dos riscos predeterminados e da apólice; (ii) saber se o art. 10, caput, I e § 13, da Lei n. 9.656/1998 veda a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS sem atendimento aos critérios técnicos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de cobertura de tratamento multidisciplinar indicado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 757 e 760 do CC, pois tais dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema da hidroterapia, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 8. O acórdão recorrido deve ser reformado afastando o dever de custeio de acompanhamento pedagógico escolar, por estar em dissonância com o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF sobre a alegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC por ausência de prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de reconhecimento da obrigatoriedade de custeio de hidroterapia e da cobertura do tratamento multidisciplinar. 3. O acórdão recorrido que decide ser devida a cobertura de acompanhamento pedagógico escolar deve ser reformado por não estar em sintonia com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, I, § 13; CPC, art. 85, §§ 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.015.162/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.232.470/PB, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 14/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.