DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2661982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
- 1.022 DO CPC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. ANÁLISE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC. AGENCIA DE VIAGENS. MERA INTERMEDIADORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF, quanto ao art. 14 do CDC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de passagem aérea. o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos; e (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela responsabilidade objetiva da intermediadora pelo cancelamento do bilhete. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal orienta-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de responsabilização objetiva do art. 14 do CDC, porque a revisão do nexo causal demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta vícios integrativos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando a oreintação do Tribunal de origem orienta-se no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, STJ, AgInt nos EDcl noJurisprudência relevante citada: REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 18/12/2023, nos EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.066.248/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no 8/4/2024; REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.