DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2662310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARRESTO PRÉVIO.
- 830 DO CPC ADMITIDO APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA PELOS CORREIOS, DISPENSADA A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada por ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARRESTO PRÉVIO. ARRESTO DO ART. 830 DO CPC ADMITIDO APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA PELOS CORREIOS, DISPENSADA A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada por ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 239 e 830 do Código de Processo Civil com pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, deferiu arresto de bens do executado não localizado, após tentativa frustrada de citação, com bloqueios via SISBAJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD. 3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto por presentes os requisitos do art. 830 do CPC, não conheceu do pedido de desbloqueio por falta de interesse recursal e desproveu o recurso na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os bloqueios são nulos por ausência de citação válida, à luz dos arts. 239, 240 e 485 do CPC; (ii) saber se é indevido o arresto com base no art. 830 do CPC sem atuação do oficial de justiça e sem demonstração de perigo de dano; (iii) saber se o acórdão recorrido é desfundamentado, em afronta ao art. 489 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC por decisão sem prévia oitiva e contraditório diferido; (v) saber se é aplicável o art. 854 do CPC ao arresto eletrônico; (vi) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre os requisitos do arresto executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Admite-se o arresto prévio do art. 830 do CPC antes da citação quando não localizado o devedor, inclusive quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça; é possível a efetivação por meio eletrônico por interpretação sistemática e analógica do art. 854 do CPC. 7. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. Inviável o dissídio jurisprudencial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. O arresto do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa de citação frustrada ocorreu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça, e pode ser efetivado por meios eletrônicos à luz do art. 854 do CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, 240, 485, 489, 797, 830, 841, 854, 1.029 § 1º; CF, art. 5º, LIV, LV; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.