DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2662338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade em razão da ausência de comprovação de feriado local.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. DECOTE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade em razão da ausência de comprovação de feriado local. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento e aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial é tempestivo à luz da Lei n. 14.939/2024 e da QO no AREsp 2.638.376/MG; (ii) definir se o recurso especial é admissível frente à necessidade de reexame de matéria fática; e (iii) avaliar a pertinência da aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, na QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, diante da superveniência da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a regularização da comprovação de feriado local, inclusive em fase recursal, salvo se encerrada a competência ou formada coisa julgada formal sobre a matéria. 4. Aplicando esse entendimento, reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, cuja interposição ocorreu dentro do prazo legal, sendo justificada pela posterior mudança legislativa e jurisprudencial. 5. No mérito, o recurso especial exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à apuração de haveres, valor da causa e dissolução societária, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser analisado sem o revolvimento das mesmas premissas fáticas. 7. A interposição de recurso cabível, ainda que com fundamento rejeitado em decisões anteriores, não configura, por si só, litigância de má-fé ou conduta protelatória, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.