DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2662663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com incidência das Súmulas n.
- A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade por vícios de citação e ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade por vícios de citação e ilegitimidade passiva. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, validou a citação por edital após diligências infrutíferas e manteve a inclusão do agravante no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a citação foi inválida, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz dos arts. 238, 239 e 242 do CPC; (ii) saber se a citação por edital foi deferida sem esgotamento de diligências e sem requisitos formais, à luz dos arts. 256, 257 e 280 do CPC; (iii) saber se deveria ter sido realizada citação em qualquer lugar em que o réu se encontrasse, com buscas adicionais de endereço, à luz do art. 243 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 803 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, em razão da Súmula n. 98 do STJ; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requisição de endereços em cadastros públicos antes da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre o esgotamento das diligências e a validade da citação por edital decorre do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias, vedado o reexame em recurso especial. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração foram opostos para prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 8. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da validade da citação por edital quando as instâncias ordinárias reconheceram o esgotamento das diligências. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento. 4. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 238, 239, 242, 243, 256, 257, 280, 803, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.027.124/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/10/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.132/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 731.339/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.