DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2663034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS À LUZ DOS ARTS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu a penhora de quotas sociais do executado.
- A Corte de origem manteve a penhora de quotas sociais com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS À LUZ DOS ARTS. 805 E 835 DO CPC E DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu a penhora de quotas sociais do executado. 3. A Corte de origem manteve a penhora de quotas sociais com base no art. 835, IX, do CPC e no ônus do executado de indicar meios menos onerosos e mais eficazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais afronta o art. 805 do CPC pela falta de observância da menor onerosidade e de prévio esgotamento de meios executivos; (ii) saber se é possível a penhora de quotas sociais à luz do art. 835 do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1.026 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de premissas fáticas quanto à duração da execução, ao valor do débito e à inexistência de bens, o que é vedado no recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais na ausência de outros bens e impõe ao executado o ônus de indicar meio menos gravoso e mais eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da penhora de quotas sociais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais quando inexistem bens suficientes e impõe ao executado o ônus do art. 805 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 805, parágrafo único; CC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.