DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2664352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- O recorrente alega invasão domiciliar ilícita e questiona a validade das provas obtidas.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi legítimo diante da alegada autorização e da descoberta fortuita de provas do crime de tráfico de drogas.
- A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SERENDIPIDADE. FLAGRANTE DELITO E ATITUDE SUSPEITA. CONDENAÇÃO. PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O recorrente alega invasão domiciliar ilícita e questiona a validade das provas obtidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi legítimo diante da alegada autorização e da descoberta fortuita de provas do crime de tráfico de drogas. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. O ingresso no domicílio foi considerado legítimo, pois houve autorização do recorrente, a princípio, para recuperar aparelho celular objeto de receptação, e a descoberta de outras provas ocorreu de forma fortuita, caracterizando o fenômeno da serendipidade. 5. Caracterizou-se, ainda, o flagrante do delito de tráfico de entorpecentes, pois os agentes perceberam, de fora do anexo do estabelecimento, elemento caracterizador da atividade ilícita, além da atitude suspeita do recorrente, que se recusou a acompanhar os policiais para o reconhecimento da vítima, retratando a justa causa para o ingresso. 6. As provas encontradas foram consideradas válidas e suficientes para a condenação, não havendo espaço para revisão fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência reconhece a validade de provas obtidas fortuitamente durante a investigação de outro delito, desde que não haja desvio de finalidade. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é legítimo quando há autorização do morador e descoberta fortuita de provas de crime permanente. 2. Provas obtidas fortuitamente são válidas se não houver desvio de finalidade na investigação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 691.332/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.