AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2664797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO.
- PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E AOS PRODUTORES RURAIS.
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E AOS PRODUTORES RURAIS. ELEMENTOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, e 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado, para a prevenção e a reprovação do delito. 2. A despeito da alegação defensiva, as instâncias ordinárias observaram o entendimento de que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020). 3. No caso concreto, o incremento da pena-base foi devidamente justificado em razão das circunstâncias do crime (quantidade da apreensão) e das consequências do delito (prejuízo ao meio ambiente e aos produtores rurais). Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente. 4. Em crimes ambientais como o tipificado no art. 15 da Lei 7.802/89, o dano potencial é inerente à própria conduta. A produção e armazenamento não autorizado de agrotóxicos falsificados, por sua própria natureza, representa risco ao meio ambiente e à saúde pública, independentemente da comprovação de dano efetivo. A periculosidade dos produtos apreendidos e sua potencialidade lesiva são evidentes, não sendo necessária, para fins de fixação da pena-base, a realização de perícia técnica. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.