DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2664984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial oriundo de incidente de arguição de falsidade documental instaurado em cautelar preparatória de protesto, deu parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, quanto às demais teses (negativa de prestação jurisdicional e falsidade de documento), negou provimento ao reclamo, em razão de óbices de admissibilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que apenas afastou a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial oriundo de incidente de arguição de falsidade documental instaurado em cautelar preparatória de protesto, deu parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, quanto às demais teses (negativa de prestação jurisdicional e falsidade de documento), negou provimento ao reclamo, em razão de óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi formulada de modo genérico, sem indicação objetiva das omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que apenas afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, quanto às demais matérias, negou provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.