DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2665027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art.
- 1.025 do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no próprio apelo nobre, violação do art.
- 1.022 do CP C/2015, a fim de que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. 1. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes. 2. Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando a mera discussão do mérito da controvérsia. 3. Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997, sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade do leilão extrajudicial. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.