DIREITO PENAL — AREsp 2665156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO.
- MONTANTE APREENDIDO SEM RELEVÂNCIA PARA IMPEDIR O MÁXIMO LEGAL.
- 6,3 GRAMAS DE COCAÍNA E 116,2 GRAMAS DE MACONHA.
- INSUFICIÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA PARA TAL FIM.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO. MONTANTE APREENDIDO SEM RELEVÂNCIA PARA IMPEDIR O MÁXIMO LEGAL. 6,3 GRAMAS DE COCAÍNA E 116,2 GRAMAS DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA PARA TAL FIM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O recorrente busca a aplicação da minorante na fração de 2/3, alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O acórdão recorrido aplicou a minorante na fração de 1/5, mantendo o regime semiaberto e a pena privativa de liberdade, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3, bem como a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ entende que a pequena quantidade (6,3g de cocaína e 116,2g de maconha) e natureza mais deletéria da droga (cocaína), por si só, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo legal. 6. A primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do recorrente permitem a aplicação da minorante em 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.