DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2665313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto fático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n.
- Demanda necessariamente o reexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de incorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra vedação nas Súmulas n.
- Inviável se mostra em recurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto fático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demanda necessariamente o reexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de incorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inviável se mostra em recurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Vedado o afastamento em recurso especial da condenação por litigância de má-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas. 5. Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado prejudicado o agravo do condomínio.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.