DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2665478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
- A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SUPERAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ. 4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da 3ª Seção do STJ sobre a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.