DIREITO PRIVADO — AgInt no AREsp 2665614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso especial, aplicando a Súmula n.
- 7 do STJ ao pedido de redução dos danos morais e rejeitando a alteração do termo inicial dos juros de mora.
- A controvérsia envolve ação indenizatória por falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente de infecção hospitalar com óbito, debatendo-se o valor dos danos morais e o termo inicial dos juros de mora.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 150.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução dos danos morais e rejeitando a alteração do termo inicial dos juros de mora. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente de infecção hospitalar com óbito, debatendo-se o valor dos danos morais e o termo inicial dos juros de mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 150.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC, preservando o quantum e o termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos morais devem ser reduzidos por afronta ao art. 944 do CC; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do montante fixado a título de danos morais é inviável na via especial, ausentes irrisoriedade ou exorbitância, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual por óbito pleiteada por familiares, os juros de mora incidem desde o evento danoso; contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se a citação como termo inicial definido no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reduzir o quantum de danos morais encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, ausentes circunstâncias de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Em responsabilidade extracontratual por óbito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, mas, em recurso exclusivo do devedor, preserva-se o termo inicial fixado na origem por força da vedação à reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.367/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.486/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.556/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.