AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2665618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR.
- JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS.
- O prazo prescricional para a propositura da ação revisional fundada na nulidade de encargos contratuais inicia-se na data da celebração do contrato, momento em que surge para o contratante o direito subjetivo de pleitear a desconstituição ou a modificação das cláusulas reputadas abusivas.
- Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior".
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação revisional fundada na nulidade de encargos contratuais inicia-se na data da celebração do contrato, momento em que surge para o contratante o direito subjetivo de pleitear a desconstituição ou a modificação das cláusulas reputadas abusivas. 2. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". 3. Por se tratar de pretensão acessória e derivada da revisão de cláusula contratual, o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas submete-se ao mesmo termo inicial da prescrição aplicável ao pedido principal, devendo ser formulado na própria ação revisional, em razão da unicidade da relação jurídica e dos efeitos da coisa julgada. 4. O trânsito em julgado não inaugura novo prazo prescricional, mas antes estabiliza de forma definitiva a relação jurídica contratual, sepultando a possibilidade de rediscussão dos encargos principais e acessórios 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.