DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2666271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
- A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não ratificou seus depoimentos em juízo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OPÇÃO DOS JURADOS. RESSONÂNCIA COM AS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 3. A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não ratificou seus depoimentos em juízo. III. Razões de decidir4. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados na fase de instrução preliminar e em plenário de júri, sob o crivo do contraditório. 5. A Corte de origem considerou suficiente o acervo probatório, incluindo o termo de reconhecimento de pessoa e a confissão espontânea do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas. 6. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 933.680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.003/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.