DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2666356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, com base no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 46,82g de maconha, envelopes plásticos, e R$ 140,00, além dos depoimentos dos policiais que indicaram a prática do crime de tráfico. 4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de quantidade não expressiva de droga (46,82g de maconha) e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu, desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.