DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2666474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À EXECUÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
- SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E REMESSA AO JUÍZO ARBITRAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação (Súmula n.
- 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E REMESSA AO JUÍZO ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos embargos à execução, em que se determinou a suspensão dos embargos e a remessa das questões materiais ao juízo arbitral. 3. A Corte de origem suspendeu os embargos à execução e determinou a instauração do procedimento arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é nula a cláusula compromissória em contrato de adesão sem destaque e anuência específica; (ii) saber se o título executivo é inválido por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, assinatura eletrônica não certificada e ausência de notificação de mora; (iii) saber se houve nulidade no julgamento virtual por falta de pauta, intimação para memoriais e impedimento de sustentação oral; (iv) saber se houve inobservância da publicação de pauta em prazo mínimo; (v) saber se houve error in procedendo por apreciação apenas de pedido subsidiário; (vi) saber se é indevida a multa fixada nos embargos de declaração; (vii) saber se há abusividade contratual e hipossuficiência do consumidor; (viii) saber se compete ao juízo estatal a apreciação da higidez do título, a despeito da cláusula compromissória; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário, por demandarem reexame fático e do iter procedimental. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações sobre cláusula compromissória e higidez do título, por exigirem reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa aplicada por litigância de má-fé; mantida a penalidade, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula compromissória e higidez do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé, e mantém-se a penalidade à luz da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 12, 326, 783, 803, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 80, I, IV e VIII, e 85, § 11; CC, art. 424; CDC, arts. 3, 4, 6, 51 e 54; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 e 8, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.