AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2666699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
- SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o disposto pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO. LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o disposto pela Lei n. 14.939/2024 aplica-se ao julgamento dos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, desde que não alcançada a coisa julgada formal. 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional a decisão que enfrenta as questões levantadas pelas partes, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. 3. O do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil não se qualifica como "tratado ou lei federal" e, assim, não desafia a interposição de recurso especial. 4. Em recurso especial, não cabe, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da matéria fático-probatória. 5. Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do artigo 405, do Código Civil, os juros de mora fluem a partir da citação. 6. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00006 ART:01026 PAR:00002\n(ART. 1.003, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.