DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2666872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 1.030, V, do CPC, apontando necessidade de reexame de provas quanto às teses de violação dos arts.
- 7, 10, 492, 792 § 2 do CPC e 113 e 1.267 do CC;
- A controvérsia versa sobre ação ordinária anulatória de negócio jurídico c/c busca e apreensão de semoventes;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO; JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, apontando necessidade de reexame de provas quanto às teses de violação dos arts. 7, 10, 492, 792 § 2 do CPC e 113 e 1.267 do CC; 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária anulatória de negócio jurídico c/c busca e apreensão de semoventes; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou o negócio jurídico, converteu a liminar em manutenção definitiva da posse do rebanho e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em fundamento não suscitado na inicial, violando os arts. 7 e 492 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por falta de prévia oportunidade de manifestação sobre enquadramento jurídico diverso, em afronta ao art. 10 do CPC; e (iii) saber se, na venda a non domino, o terceiro adquirente de boa-fé tem direito à preservação dos efeitos da compra e venda, à luz dos arts. 113 e 1.267 do CC e 792 § 2 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos, procede à subsunção normativa dos fatos e adota fundamentos jurídicos diversos (jura novit curia), afastando-se a alegada violação dos arts. 7º, 10 e 492 do CPC. 7. Na venda a non domino, a tradição não transfere propriedade e a boa-fé do adquirente é irrelevante, caracterizando nulidade absoluta do negócio, sendo inviável a preservação dos seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos jurídicos adequados, sem extrapolar os limites do pedido, afastando os arts. 7, 10 e 492 do CPC. 2. Na venda a non domino, a tradição não aliena a propriedade e a boa-fé do adquirente não produz efeitos, impondo a nulidade do negócio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 492, 792 § 2, 85 § 11; CC, arts. 113, 1267, 1268. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.867.143/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01268 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.