AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2667303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO.
- DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA EM PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA EM PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), com reconhecimento da causa especial de diminuição de pena correspondente à violenta emoção (art. 121, § 1º, do CP). O recurso especial impugnou as nulidades do julgamento pelo Tribunal do Júri, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fração de redução aplicada ao privilégio. Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo no calculo dosimétrico em razão da Súmula n. 231 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente não aponta sequer o acórdão paradigma da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A indicação de dispositivos legais dissociados das razões recursais impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio previstas no § 1º do art. 121 do CP, por elas serem de natureza subjetiva. Logo, não há nulidade na apreciação pelo Conselho de Sentença do quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima após o acolhimento do privilégio, dado que ambos são compatíveis em razão da natureza objetiva da qualificadora e da natureza subjetiva do privilégio. 5. Havendo nos autos provas que amparam a versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença - entre as quais o depoimento de testemunha presencial, o laudo pericial e as circunstâncias fáticas -, não se configura decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mas sim o exercício da soberania dos vereditos. 6. A fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do privilégio está idoneamente fundamentada no acórdão recorrido - que destacou a brevidade da injusta provocação da vítima e a desproporcionalidade da reação do acusado - e sua alteração é obstada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea está prejudicado, pois já foi concedido na decisão agravada. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00490 PAR:ÚNICO ART:00564 PAR:ÚNICO ART:00593\n INC:00003 LET:D", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00121 PAR:00001 PAR:00002 INC:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.