AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2667550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA.
- A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art.
- 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. 3. O Tribunal estadual não examinou a questão afeta ao cabimento do agravo de instrumento sob a perspectiva da alegada necessidade de proteção ao sigilo bancário e financeiro. O tema carece, portanto, do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.