DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2667659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que confirmou o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de juntada de cópias dos acórdãos paradigmas.
- O acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) e a petição dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025 (sexta-feira), fora do prazo de dois dias corridos, conforme certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que confirmou o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de juntada de cópias dos acórdãos paradigmas. 2. O acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) e a petição dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025 (sexta-feira), fora do prazo de dois dias corridos, conforme certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.887.841/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.