DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2667662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo as penas alternativas impostas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição das penas restritivas de direitos impostas ao agravante por penas pecuniárias, em razão de alegados impactos negativos na vida do apenado.
- Outra questão em discussão é se as condições pessoais do agravante, como viagens de trabalho e tratamento médico, inviabilizam o cumprimento das penas impostas, justificando a modificação do modo de cumprimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo as penas alternativas impostas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição das penas restritivas de direitos impostas ao agravante por penas pecuniárias, em razão de alegados impactos negativos na vida do apenado. 3. Outra questão em discussão é se as condições pessoais do agravante, como viagens de trabalho e tratamento médico, inviabilizam o cumprimento das penas impostas, justificando a modificação do modo de cumprimento. III. Razões de decidir4. A jurisprudência estabelece que, após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 5. O Tribunal de origem já adequou o modo de cumprimento das penas às condições do agravante, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento devido a viagens de trabalho ou tratamento médico. 6. A análise de eventual impossibilidade de cumprimento das penas demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 2. A análise de impossibilidade de cumprimento das penas que demande reexame de provas é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 46, §3º; LEP, art. 66, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.790/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 826.363/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.281.051/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.