DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2667717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira.
- A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira, sem mandado judicial, configura prova ilícita.
- A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira. 2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira, sem mandado judicial, configura prova ilícita. III. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade. 5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.392/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.