DIREITO DO CONSUMIDOR — EDcl no AREsp 2667949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345, 348, 489, § 1º, I e III, e 1.022, I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC diante do reconhecimento de hipossuficiência; (ii) saber se há contradição ao afirmar que foram enfrentados os arts. 344, 345 e 348 do CPC sem menção específica ao art. 348; e (iii) saber se há obscuridade quanto à conclusão de que o acórdão do TJPR estaria completo e devidamente fundamentado e sobre a natureza dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois a decisão enfrentou a matéria, assentando a não automaticidade do art. 6º, VIII, do CDC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para obstar a revisão fática. 5. Inexiste contradição sobre os efeitos da revelia, uma vez que o acórdão analisou o tema à luz do conjunto probatório e concluiu pela presunção relativa e pela necessidade de prova mínima, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há obscuridade, porque o julgado é claro ao afirmar que o acórdão de origem é completo e fundamentado e que a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e hipossuficiência aferidas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou os efeitos da revelia à luz do conjunto probatório. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclareceu de forma suficiente a exigência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 344, 345, 348, 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.