DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2668137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES SUMULARES E MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para discutir violação direta ao art.
- 93, IX, da Constituição Federal, ausência de impugnação específica (Súmula n.
- 283 do STF) e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBA RGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES SUMULARES E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para discutir violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF) e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou agiotagem, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, afastamento de multa e honorários contratuais e condenação por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a autonomia executiva da confissão de dívida e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 783 do CPC ao afirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, independentemente dos cheques; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 147 do Código Penal; e (iv) saber se seria possível a mera revaloração da prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser matéria própria de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição Federal). 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a autonomia executiva da confissão de dívida, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a liquidez e exigibilidade do título exigiria reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 147 do Código Penal. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão que reconhece a autonomia executiva da confissão de dívida à luz dos arts. 783 e 784, III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 3. Não se conhece de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegação genérica de violação ao art. 147 do Código Penal. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 783 e 784, III; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.901.636/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.208.607/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.