AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2668152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor e, caso não o faça no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art.
- É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prejuízo para o réu na anulação do julgamento virtual encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor e, caso não o faça no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prejuízo para o réu na anulação do julgamento virtual encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CARVALHO RIBEIRO - ESPÓLIO e OUTRO conhecido para dar provimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.