DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2668223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS.
- DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 1.268 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 884 e 1.268 do CC e 8º, 56 e 85, § 2º, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela provisória, visando anular a compra e venda de caminhão e a baixa de restrição veicular por fraude perpetrada por terceiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para anular o negócio jurídico, determinar ao DETRAN/SP o cancelamento da comunicação de venda e fixar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a nulidade por golpe de terceiro e ausência do dever de cautela dos envolvidos e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários violou o art. 8º do CPC e se, em ações sob continência, deveria ser única para não caracterizar bis in idem; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, à luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a decisão contrariou os arts. 884 e 1.268 do CC ao desconsiderar a boa-fé do adquirente e a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) saber se, à luz dos arts. 56 e 85, § 2º, do CPC, as ações sob continência exigem reunião e honorários por equidade e com fixação única; (v) saber se não enfrentamento de argumentos relevantes, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se a boa-fé do adquirente impõe a manutenção do negócio ou o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 1.268 do CC, bem como se há divergência jurisprudencial com julgado do TJMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local analisou suficientemente a culpa e a nulidade do negócio, afastou a unificação da sucumbência e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Os honorários foram fixados conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo inaplicável a sucumbência unificada em lides conexas. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A manutenção do negócio por suposta boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Correta a conclusão de nulidade por fraude e ausência de cautela. 9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, afastando os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sucumbência unificada em ações conexas, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da conclusão sobre boa-fé do adquirente e enriquecimento sem causa, para manter o negócio, demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da divergência pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 56, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 1.268; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AREsp n. 2.472.137/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.