CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2668540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- ALEGAÇÃO DE POSSE POR TERCEIRO (BANCO DO BRASIL S.A.) E PROVA DIABÓLICA.
- OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO.
- 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FOLHAS DE PAGAMENTO. PERÍODO ANTERIOR A 1997. ALEGAÇÃO DE POSSE POR TERCEIRO (BANCO DO BRASIL S.A.) E PROVA DIABÓLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO. QUESTÕES RELATIVAS À POSSE E AO DEVER DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixou de enfrentar argumentos deduzidos pela recorrente sobre a impossibilidade de exibição de documentos que, segundo alegado, não se encontram em sua posse, mas em poder do patrocinador (Banco do Brasil S.A.), configurando ônus excessivamente difícil, tese que infirmaria a conclusão adotada. 2. Ainda que o julgado tenha se valido de fundamentos suficientes para decidir a lide, quando o acolhimento da omissão se torna essencial para o cotejo de questões que influenciam na viabilidade da prova e na resolução final do mérito recursal, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. 3. A arguição de que as folhas de pagamento até 1997 foram emitidas pelo Banco do Brasil S.A., e não pela PREVI, afetando a premissa da posse (art. 397, III, do CPC) e caracterizando prova diabólica (art. 373, § 2º, do CPC), constitui ponto relevante que exige manifestação expressa e fundamentada do Tribunal estadual. 4. O retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração é medida imperiosa para o saneamento do vício apontado, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.