DIREITO PRIVADO — AREsp 2668555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta a lei federal e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
- A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto qualificado praticado por ex-funcionários da empresa autora.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a condenação com base em apuração pericial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta a lei federal e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto qualificado praticado por ex-funcionários da empresa autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a condenação com base em apuração pericial. 4. A Corte de origem reconheceu julgamento ultra petita, reduziu a condenação ao valor indicado na emenda à inicial e manteve correção monetária e juros tal como fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação quando a condenação é ajustada ao valor certo postulado na inicial, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos juros de mora, por deficiência de fundamentação, pois o recurso não atacou o fundamento do acórdão recorrido que fixou juros desde a citação. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide desde o ajuizamento da ação quando a condenação se baseia no valor certo postulado na petição inicial, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência relativa aos juros de mora, por deficiência de fundamentação. 3. Não se conhece da alínea c por falta de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; CC, art. 405; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.