DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2669367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- O Tribunal de origem fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§2° e 3°, 59 e 68 do Código Penal na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§2° e 3°, 59 e 68 do Código Penal na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação das circunstâncias judiciais, considerando a personalidade violenta do réu, que abusa de bebidas alcoólicas e porque as ameaças ocorrem por anos a fio, as circunstâncias do crime (praticado na presença da filha da vítima) e suas consequências (forte abalo emocional causado na ofendida, que, inclusive, ainda chorava em audiência). 4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.