EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2669953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDOS DEMOLITÓRIO, DEMARCATÓRIO E INDENIZATÓRIO.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ARTS.
- 1º, § 2º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10 E 19 DA LEI 4.591/1964.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDOS DEMOLITÓRIO, DEMARCATÓRIO E INDENIZATÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FRAÇÃO IDEAL. GARAGEM. LOCAÇÃO A TERCEIROS. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, § 2º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10 E 19 DA LEI 4.591/1964. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ASSENTOU QUE A PRETENSÃO RECURSAL EXIGIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de insurgência já apreciada e rejeitada. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita as teses deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, afasta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e conclui, de forma fundamentada, que o acolhimento da insurgência demandaria o reexame da moldura fática firmada na origem, bem como da convenção condominial e do memorial descritivo, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A invocação dos arts. 1º, § 2º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e 19 da Lei 4.591/1964 não descaracteriza a natureza fático-probatória da controvérsia quando a própria tese recursal pressupõe a revisão da conclusão, soberanamente firmada pela Corte local, de que a área litigiosa não constitui parte comum do condomínio. 4. A alegação de "premissa fática equivocada" não configura erro material, mas mero inconformismo com a interpretação judicial dos elementos probatórios, providência insuscetível de correção pela via integrativa dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.